A quem se destina a Denúncia interna?
As Denúncias Internas podem ser efetuadas pelos trabalhadores com relação laboral/profissional ou pelos estagiários ao abrigo de protocolos existentes. Os voluntários, remunerados ou não, deverão utilizar o canal interno para efetuar denúncias.
Os ex-trabalhadores que outrora tiveram vínculo profissional, são equiparados aos denunciantes singulares e deverão utilizar o canal de denúncias externas.
Admissibilidade da Denúncia Interna
- As Denúncias devem ser efetuadas com base na boa-fé e com fundamento sério sobre a veracidade das informações.
- No seguimento da denúncia, as entidades praticam os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada.
- Pode a Denúncia ser alvo da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
- As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
- O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
- Além do canal eletrónico, as denúncias externas podem ser efetuadas de forma escrita ou verbalmente, por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial. Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, ao funcionário interno responsável pelo RGPDI.